Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.054 de 23 de Abril de 2004
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ação fiscalizadora da ANCINE no território nacional, com vistas a prevenir condutas ilícitas e indesejáveis, primará pelo acompanhamento, controle e orientação dos empresários individuais e sociedades empresariais, cuja atuação esteja submetida às normas legais que regem a indústria cinematográfica e videofonográfica e demais atividades a elas vinculadas.
§ 1º
O acompanhamento das atividades cinematográfica e videofonográfica no Brasil, de que trata o caput deste artigo, far-se-á mediante o registro obrigatório das empresas de produção, distribuição, comercialização, exibição e veiculação de obras audiovisuais nacionais e estrangeiras, bem como dos títulos dessas obras.
§ 2º
Para o controle da indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil, a ANCINE contará com o apoio do Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica - SIM.