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Artigo 18, Inciso I do Decreto nº 5.054 de 23 de Abril de 2004

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.

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Art. 18

Para a imposição da pena e a sua gradação, a autoridade administrativa levará em conta:

I

as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II

a gravidade da infração, tendo em vista a sua motivação e conseqüências para a indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil;

III

os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação vigente; e

IV

a situação econômica do infrator.

Art. 18, I do Decreto 5.054 /2004