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Artigo 17, Inciso III do Decreto nº 5.054 de 23 de Abril de 2004

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.

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Art. 17

Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

I

advertência;

II

multa, simples ou periódica;

III

suspensão temporária, parcial ou total, da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão da obra cinematográfica ou videofonográfica; e

IV

proibição da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão da obra cinematográfica ou videofonográfica.

Art. 17, III do Decreto 5.054 /2004