Artigo 17 do Decreto nº 5.054 de 23 de Abril de 2004
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I
advertência;
II
multa, simples ou periódica;
III
suspensão temporária, parcial ou total, da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão da obra cinematográfica ou videofonográfica; e
IV
proibição da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão da obra cinematográfica ou videofonográfica.