JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso V do Decreto nº 5.054 de 23 de Abril de 2004

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Constituem infrações administrativas gravíssimas:

I

deixar a empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelo número de dias e na forma fixada em decreto;

II

comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento do mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas, sem prévia informação à ANCINE da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação, bem como do pagamento da CONDECINE;

III

veicular cópia ou original de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título na ANCINE;

IV

contratar programação ou canais de programação internacional sem intermediação de empresa brasileira, qualificada na forma do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; e

V

deixar a empresa distribuidora de vídeo doméstico, para locação ou venda em qualquer suporte, de manter entre seus títulos, e de lançar comercialmente títulos de obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras no percentual fixado anualmente em decreto.

Art. 16, V do Decreto 5.054 /2004