Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 5.054 de 23 de Abril de 2004
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O procedimento administrativo para apuração de infração de que trata este Decreto deve observar os seguintes prazos máximos:
I
vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II
trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou impugnação;
III
vinte dias para o infrator apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior; e
IV
cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.