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Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 5.054 de 23 de Abril de 2004

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.

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Art. 11

O procedimento administrativo para apuração de infração de que trata este Decreto deve observar os seguintes prazos máximos:

I

vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II

trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou impugnação;

III

vinte dias para o infrator apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior; e

IV

cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 11, II do Decreto 5.054 /2004