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Artigo 8º do Decreto nº 50.532 de 3 de Maio de 1961

Dispõe sôbre o funcionamento das emprêsas de que trata a Lei número 3.099, de 24 de fevereiro de 1957.

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Art. 8º

Mediante representação das autoridades federais ou estaduais, poderá o Ministro da Justiça e Negócios Interiores cassar a autorização de funcionamento das emprêsas a que se refere êste decreto.

Art. 8º do Decreto 50.532 /1961