Artigo 7º do Decreto nº 50.532 de 3 de Maio de 1961
Dispõe sôbre o funcionamento das emprêsas de que trata a Lei número 3.099, de 24 de fevereiro de 1957.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A inobservância do presente decreto sujeita as emprêsas à pena de suspensão de funcionamento, de um a seis meses, imposta pelo dirigente da Repartição a que se refere o parágrafo único do art. 1º.