Artigo 6º do Decreto nº 50.532 de 3 de Maio de 1961
Dispõe sôbre o funcionamento das emprêsas de que trata a Lei número 3.099, de 24 de fevereiro de 1957.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As emprêsas que já se encontram em funcionamento terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação dêste decreto, para satisfazer as suas exigências.