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Artigo 6º do Decreto nº 50.532 de 3 de Maio de 1961

Dispõe sôbre o funcionamento das emprêsas de que trata a Lei número 3.099, de 24 de fevereiro de 1957.

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Art. 6º

As emprêsas que já se encontram em funcionamento terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação dêste decreto, para satisfazer as suas exigências.

Art. 6º do Decreto 50.532 /1961