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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 50.532 de 3 de Maio de 1961

Dispõe sôbre o funcionamento das emprêsas de que trata a Lei número 3.099, de 24 de fevereiro de 1957.

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Art. 2º

Para obtenção de registro policial apresentarão as emprêsas os seguintes documentos:

a

certidão do registro comercial, contendo o inteiro teor da declaração da firma, ou contrato social;

b

fôlha corrida e atestado de bons antecedentes dos dirigentes da emprêsa e dos seus auxiliares, a qualquer título, que trabalhem nas investigações.

Parágrafo único

Qualquer modificação do registro comercial, bem como a admissão ou dispensa de auxiliares, devem ser comunicadas, no prazo de 48 horas, à Repartição a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 50.532 /1961