Artigo 2º do Decreto nº 50.532 de 3 de Maio de 1961
Dispõe sôbre o funcionamento das emprêsas de que trata a Lei número 3.099, de 24 de fevereiro de 1957.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para obtenção de registro policial apresentarão as emprêsas os seguintes documentos:
a
certidão do registro comercial, contendo o inteiro teor da declaração da firma, ou contrato social;
b
fôlha corrida e atestado de bons antecedentes dos dirigentes da emprêsa e dos seus auxiliares, a qualquer título, que trabalhem nas investigações.
Parágrafo único
Qualquer modificação do registro comercial, bem como a admissão ou dispensa de auxiliares, devem ser comunicadas, no prazo de 48 horas, à Repartição a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.