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Artigo 8º do Decreto nº 50.524 de 3 de Maio de 1961

Regulamenta a concessão de diárias aos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 8º

Nas localidades em que não houver órgão de pessoal, a fôlha será organizada pela repartição ou serviço, cabendo ao respectivo chefe arbitrar e autorizar o pagamento, remetendo ao órgão de pessoal correspondendo a segunda via da referida fôlha para efeito da publicação e contrôle.

Art. 8º do Decreto 50.524 /1961