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Artigo 6º do Decreto nº 50.524 de 3 de Maio de 1961

Regulamenta a concessão de diárias aos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 6º

O órgão de pessoal depois de examinar a legalidade e a conveniência da despesa, arbitrará e concederá as diárias, tendo em vista as indicações a que se refere o artigo anterior.

Art. 6º do Decreto 50.524 /1961