Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 50.524 de 3 de Maio de 1961
Regulamenta a concessão de diárias aos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O servidor poderá perceber:
I
diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;
II
meia-diária, quando passar de sete a doze horas fora da sede.