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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 50.524 de 3 de Maio de 1961

Regulamenta a concessão de diárias aos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 4º

O servidor poderá perceber:

I

diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;

II

meia-diária, quando passar de sete a doze horas fora da sede.

Art. 4º, II do Decreto 50.524 /1961