Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 50.524 de 3 de Maio de 1961
Regulamenta a concessão de diárias aos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A diária não poderá ser:
a
inferior a 1/30 (um trinta avos) da referência base do menor nível de vencimento no Serviço Público Federal;
b
superior a 1/30 ( um trinta avos) da referência base do maior nível de vencimento no Serviço Público Federal.
Parágrafo único
Para os ocupantes de cargos em comissão e função gratificada, cujo o valor do símbolo seja superior ao da referência base do maior nível de vencimento, a diária poderá ser igual a 1/30 (um trinta avos) do respectivo símbolo.
Art. 3º
A diária não poderá ser: (Redação dada pelo Decreto nº 52.388, de 1963)
a
inferior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor; (Redação dada pelo Decreto nº 52.388, de 1963) (Vide Decreto nº 55.814, de 1965)
b
superior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor. (Redação dada pelo Decreto nº 52.388, de 1963)
Parágrafo único
Para os ocupantes dos cargos em comissão e função gratificada, cujo valor do símbolo seja superior ao da referência-base do maior nível de vencimento, a diária poderá ser igual a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor".