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Artigo 2º do Decreto nº 50.524 de 3 de Maio de 1961

Regulamenta a concessão de diárias aos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 2º

O arbitramento das diárias consultará a natureza, o local e as condições de serviço, respondendo o chefe da repartição pelos abusos cometidos.

Art. 2º do Decreto 50.524 /1961