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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 50.517 de 02 de Maio de 1961

Regulamenta a Lei nº 91, de 28 de agôsto de 1935 , que dispõe sôbre a declaração de utilidade pública.

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Art. 2º

O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, provados pelo requerente os seguintes requisitos:

a

que se constituiu no país;

b

que tem personalidade juridica;

c

que estêve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos;

d

que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos;

e

que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artisticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.

f

que seus diretores possuem fôlha corrida e moralidade comprovada;

g

que se obriga a publicas, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.

g

Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período. (Redação dada pelo Decreto nº 60.931, de 4.7.1967)

Parágrafo único

A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.