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Artigo 1º do Decreto nº 50.517 de 02 de Maio de 1961

Regulamenta a Lei nº 91, de 28 de agôsto de 1935 , que dispõe sôbre a declaração de utilidade pública.

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Art. 1º

As sociedades civis, associações e fundações, constituídas no país, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou " ex-officio ", mediante decreto do Presidente da República.