Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 31, Inciso V do Decreto de 13 de Janeiro de 1997

Dispõe sobre os efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em 1997.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

SOMA 1º Tenente 583 _ 1.965 30 780 3.358 2º Tenente 1.750 2.385 655 _ 260 5.050 S O M A 2.333 2.385 2.620 30 1.040 8.408

IV

PRAÇAS - SUBTENENTES E SARGENTOS DE CARREIRA, DO QUADRO ESPECIAL (QE) E TEMPORÁRIOS (TMPR)
GRADUAÇÃO PERÍODOS CARREIRA Q E TMPR SOMA
Subtenente 1º Jan a 10 Mai 11 Mai a 10 Nov 11 Nov a 31 Dez 2.084 1.976 2.080 2.084 1.976 2.080
1º Sargento 1º Jan a 10 Mai 11 Mai a 10 Nov 11 Nov a 31 Dez 3.915 3.949 4.166 _ _ 3.915 3.949 4.166
2º Sargento 1º Jan a 10 Mai 11 Mai a 10 Nov 11 Nov a 31 Dez 9.262 9.582 9.826 9.262 9.582 9.826
1º Jan a 10 Mai 11.532 2.283 19.531
3º Sargento 11 Mai a 10 Nov 10.857 2.250 5.716 18.823
11 Nov a 31 Dez 11.547 19.513
1º Jan a 10 Mai 26.793 2.283 34.792
S O M A 11 Mai a 10 Nov 26.364 2.250 5.716 34.330
11 Nov a 31 Dez 27.619 35.585

V

PRAÇAS - TAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS
ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE
Mor 44
Taifeiro 1ª Classe 366
2ª Classe 490
SOMA PARCIAL 900
Cabo 34.456
Soldado 109.299
SOMA PARCIAL Cb / Sd 143.755
SOMA 144.655

VI

TOTAL GERAL DOS EFETIVOS (Maiores dados dos períodos)
ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE
OFICIAIS-GENERAIS 142
Carreira 13.177
OFICIAIS Temporários 8.408
SOMA PARCIAL 21.585
P SUBTENENTES Carreira 27.619
R E Quadro Especial 2.283
A SARGENTOS Temporários 5.716
Ç SOMA PARCIAL 35.618
A TAIFEIROS 900
CABOS E SOLDADOS 143.755
SOMA PARCIAL (Taif / Cb / Sd) 144.655
TOTAL GERAL 202.000

§ 1º

O Ministro do Exército baixará os atos complementares para a execução deste Decreto, podendo, inclusive, alterar, em até vinte por cento, os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI (exceto Oficiais-Generais), nos postos e graduações, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º, do art. 1º, da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 , e no inciso II do art. 8º da Lei nº 7.672, de 23 de setembro de 1988.

§ 2º

O Ministro do Exército fixará os percentuais dos Efetivos de Cabos e Soldados do Núcleo Base e do Efetivo Variável.