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Artigo 8º do Decreto nº 50.492 de 25 de Abril de 1961

Complementa a regulamentação da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, dispondo sôbre a organização e funcionamento de ginásio industrial.

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Art. 8º

Aos ginásios industriais será dada preferência na distribuição dos recursos do Ministério da Educação e Cultura destinados à concessão de Bôlsas de estudo e a auxílios para instalação e manutenção de escolas.

Art. 8º do Decreto 50.492 /1961