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Artigo 7º do Decreto nº 50.492 de 25 de Abril de 1961

Complementa a regulamentação da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, dispondo sôbre a organização e funcionamento de ginásio industrial.

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Art. 7º

A autorização de funcionamento de ginásio industrial será concedida pelo Ministério da Educação e Cultura, mediante a verificação da existência de pessoal docente legalmente habilitado, laboratório, oficinas e salas-ambiente aparelhadas para ensino eficiente e prática, assim como de serviço de orientação educacional e profissional.

Art. 7º do Decreto 50.492 /1961