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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 50.492 de 25 de Abril de 1961

Complementa a regulamentação da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, dispondo sôbre a organização e funcionamento de ginásio industrial.

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Art. 3º

Na organização do ginásio industrial obedecer-se-á às seguintes normas:

I

Em cada série haverá, no mínimo, três disciplinas compulsórias e duas optativas, sendo estas escolhidas entre as de uma relação constante do Regimento do ginásio;

II

Entre as disciplinas compulsórias, incluir-se-ão o Português, a Matemática e o Inglês ou Francês, com a seriação prevista para o curso ginasial;

III

Em tôdas as séries ministrar-se-á ensino prático em oficinas;

IV

O tempo de ocupação do aluno em atividades educativas será de 33 a 44 horas semanais, das quais 6 a 12 serão dedicadas a práticas em oficinas.

Art. 3º, II do Decreto 50.492 /1961