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Artigo 3º do Decreto nº 50.368 de 21 de Março de 1961

Dispõe sôbre o atendimento de educação gratuita a filho menor de ex-combatente e aos órgãos carentes de recurso.

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Art. 3º

Para cumprimento do disposto no presente decreto, o Ministro de Estado da Educação e Cultura expedirá, no prazo de trinta dias as instruções que julgar necessárias.