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Artigo 1º do Decreto nº 50.368 de 21 de Março de 1961

Dispõe sôbre o atendimento de educação gratuita a filho menor de ex-combatente e aos órgãos carentes de recurso.

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Art. 1º

O benefício assegurado pela lei nº 3.663, de 16 de novembro de 1959 , será concedido a todo aluno matriculado em estabelecimento de ensino de grau médio e ao candidato habilitado em exame de admissão que carecem de meios para prosseguir nos cursos, por motivo de falecimento de pai ou responsável, ainda que tal falecimento tenha ocorrido anteriormente ao ingresso do aluno ou candidato no curso de grau médio, aplicando-se-lhes as disposições vigentes para o estudante gratuito nos educandários oficiais.