Artigo 5º do Decreto nº 5.035 de 5 de Abril de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.744, de 9 de outubro de 2003, que dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira e operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caso se verifique a existência de ação judicial movida pelos beneficiários contra a União, visando ao recebimento dos créditos a que se refere este Decreto, a liberação dos recursos pela União, pela via administrativa, só se efetivará mediante desistência formal da ação judicial respectiva, devidamente homologada pelo juízo competente.