Artigo 4º do Decreto nº 5.035 de 5 de Abril de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.744, de 9 de outubro de 2003, que dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira e operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A assunção das despesas de responsabilidade civil a que se refere o art.1º deste Decreto não contempla as áreas consideradas excluídas da cobertura automática, pelo mercado segurador convencional da garantia cascos de guerra da aeronave, que são regularmente divulgadas pelo IRB-Brasil Resseguros S.A.