Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 5.035 de 5 de Abril de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.744, de 9 de outubro de 2003, que dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira e operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A assunção de que trata este Decreto será cancelada automaticamente, independentemente de qualquer aviso ou comunicação, em caso de:
I
ocorrência de qualquer detonação hostil de arma de guerra que empregue fusão atômica ou nuclear e fusão ou reação semelhante ou força ou matéria radioativa que possa ser considerada arma nuclear de guerra, onde e quando quer que tal detonação possa ocorrer;
II
eclosão de guerra, havendo ou não declaração formal, entre quaisquer dos seguintes países: Reino Unido, Estados Unidos da América do Norte, França, Rússia e República Popular da China.