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Artigo 9º do Decreto nº 50.332 de 10 de Março de 1961

Empresta nova estrutura aos atuais Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil no Exterior, dispõe sôbre a Seção de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil nas Missões Diplomáticos e dá outras providências.

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Art. 9º

O Ministério das Relações Exteriores dirigir-se-á à Confederação Nacional da Indústria, à Confederação Nacional do Comércio e à Confederação Rural Brasileira para que, no prazo de quinze (15) dias, façam as indicações referidas na letra b do art. 4º.

Art. 9º do Decreto 50.332 de 10 de Março de 1961