Artigo 9º do Decreto nº 50.332 de 10 de Março de 1961
Empresta nova estrutura aos atuais Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil no Exterior, dispõe sôbre a Seção de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil nas Missões Diplomáticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministério das Relações Exteriores dirigir-se-á à Confederação Nacional da Indústria, à Confederação Nacional do Comércio e à Confederação Rural Brasileira para que, no prazo de quinze (15) dias, façam as indicações referidas na letra b do art. 4º.