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Artigo 8º do Decreto nº 50.332 de 10 de Março de 1961

Empresta nova estrutura aos atuais Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil no Exterior, dispõe sôbre a Seção de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil nas Missões Diplomáticos e dá outras providências.

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Art. 8º

Ficam transferidos ao Ministério das Relações Exteriores, para uso de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil (SEPRO), os arquivos, fichários e bens de qualquer espécie ou natureza, constitutivos do acêrvo dos atuais Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial.

Parágrafo único

O Ministério de Estado das Relações Exteriores expedirá, no prazo de vinte (20) dias da data da publicação do presente decreto, instruções às Missões Diplomáticas para o cumprimento do disposto neste Artigo.

Art. 8º do Decreto 50.332 de 10 de Março de 1961