Artigo 7º do Decreto nº 50.332 de 10 de Março de 1961
Empresta nova estrutura aos atuais Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil no Exterior, dispõe sôbre a Seção de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil nas Missões Diplomáticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Missões Diplomáticas, constatada a falta de área ou espaço indispensável na sede das mesmas, poderão manter as locações de imóveis, contratadas pelos atuais escritórios, para a instalação do Serviço de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil (SEPRO), ora criado.