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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 50.332 de 10 de Março de 1961

Empresta nova estrutura aos atuais Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil no Exterior, dispõe sôbre a Seção de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil nas Missões Diplomáticos e dá outras providências.

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Art. 6º

A requisição feita pelo chefe da Missão do Ministério de Estado, que a encaminhará ao Ministro da Industria e Comércio devendo ser justificada e fundar-se-á no exame do mérito intelectual e da comprovada capacidade de trabalho dos servidores desejados, obedecidas as normas do art. 4º in fine.

§ 1º

Os servidores permanentes, uma vez encerradas as atividades dos atuais Escritórios, apresentar-se-ão, imediatamente nos Ministérios ou repartições de origem, indenizando-se-lhes as despesas que tiverem com a viagem de regresso ao Brasil, acompanhados das respectivas famílias.

§ 2º

Os servidores contratados, que não tenham sido objeto de requisição, ficarão automaticamente dispensados, pagando-se-lhes uma indenização equivalente a três (3) meses de salário aos que tiverem dez (10) ou mais anos de serviço ininterrupto, nessa repartição.

§ 3º

Na hipótese de ser brasileiro o servidor dispensado, qualquer que seja o seu tempo de serviço na repartição extinta, ser-lhe-á concedida indenização para despesas de viagem, em caso de regresso ao Brasil, para si e sua família.

Art. 6º, §2º do Decreto 50.332 de 10 de Março de 1961