Artigo 5º do Decreto nº 50.332 de 10 de Março de 1961
Empresta nova estrutura aos atuais Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil no Exterior, dispõe sôbre a Seção de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil nas Missões Diplomáticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para constituir a Seção de Propaganda e Expansão Comercial (SEPRO) o Ministério das Relações Exteriores poderá escolher e requisitar pessoal permanente até o número de cinco, e pessoal contratado, até o número de dez, dentre os servidores dos atuais Escritórios Comerciais.