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Artigo 5º do Decreto nº 50.332 de 10 de Março de 1961

Empresta nova estrutura aos atuais Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil no Exterior, dispõe sôbre a Seção de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil nas Missões Diplomáticos e dá outras providências.

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Art. 5º

Para constituir a Seção de Propaganda e Expansão Comercial (SEPRO) o Ministério das Relações Exteriores poderá escolher e requisitar pessoal permanente até o número de cinco, e pessoal contratado, até o número de dez, dentre os servidores dos atuais Escritórios Comerciais.

Art. 5º do Decreto 50.332 de 10 de Março de 1961