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Artigo 4º do Decreto nº 50.332 de 10 de Março de 1961

Empresta nova estrutura aos atuais Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil no Exterior, dispõe sôbre a Seção de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil nas Missões Diplomáticos e dá outras providências.

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Art. 4º

O pessoal permanente e o pessoal contratado da Seção de Propaganda e Expansão Comercial, serão designados pelo chefe da Missão, dentre os servidores respectivos, tomados em consideração os cursos, títulos ou aptidões que apresentem.

Art. 4º do Decreto 50.332 de 10 de Março de 1961