Artigo 4º do Decreto nº 50.332 de 10 de Março de 1961
Empresta nova estrutura aos atuais Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil no Exterior, dispõe sôbre a Seção de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil nas Missões Diplomáticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pessoal permanente e o pessoal contratado da Seção de Propaganda e Expansão Comercial, serão designados pelo chefe da Missão, dentre os servidores respectivos, tomados em consideração os cursos, títulos ou aptidões que apresentem.