Artigo 3º, Alínea c do Decreto nº 50.332 de 10 de Março de 1961
Empresta nova estrutura aos atuais Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil no Exterior, dispõe sôbre a Seção de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil nas Missões Diplomáticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
a Seção compor-se-á, além do chefe:
a
de um assessor indicado pelo Ministro da Indústria e Comércio;
b
de um assessor indicado conjuntamente, pela confederação Nacional da Indústria, pela confederação Rural Brasileira em lista tríplice e demissível ad-nutum;
c
dos servidores de carreira ou contratados julgados necessários.
Parágrafo único
Demitido o Assessor referido na letra b, as classes produtoras, no prazo de 10 (dez) dias, elaborarão nova lista da qual não poderão constar os nomes de Assessôres anteriormente exonerados.