JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 50.332 de 10 de Março de 1961

Empresta nova estrutura aos atuais Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil no Exterior, dispõe sôbre a Seção de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil nas Missões Diplomáticos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

a Seção compor-se-á, além do chefe:

a

de um assessor indicado pelo Ministro da Indústria e Comércio;

b

de um assessor indicado conjuntamente, pela confederação Nacional da Indústria, pela confederação Rural Brasileira em lista tríplice e demissível ad-nutum;

c

dos servidores de carreira ou contratados julgados necessários.

Parágrafo único

Demitido o Assessor referido na letra b, as classes produtoras, no prazo de 10 (dez) dias, elaborarão nova lista da qual não poderão constar os nomes de Assessôres anteriormente exonerados.

Art. 3º, a do Decreto 50.332 de 10 de Março de 1961