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Artigo 3º do Decreto nº 50.332 de 10 de Março de 1961

Empresta nova estrutura aos atuais Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil no Exterior, dispõe sôbre a Seção de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil nas Missões Diplomáticos e dá outras providências.

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Art. 3º

a Seção compor-se-á, além do chefe:

a

de um assessor indicado pelo Ministro da Indústria e Comércio;

b

de um assessor indicado conjuntamente, pela confederação Nacional da Indústria, pela confederação Rural Brasileira em lista tríplice e demissível ad-nutum;

c

dos servidores de carreira ou contratados julgados necessários.

Parágrafo único

Demitido o Assessor referido na letra b, as classes produtoras, no prazo de 10 (dez) dias, elaborarão nova lista da qual não poderão constar os nomes de Assessôres anteriormente exonerados.

Art. 3º do Decreto 50.332 de 10 de Março de 1961