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Artigo 2º do Decreto nº 50.332 de 10 de Março de 1961

Empresta nova estrutura aos atuais Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil no Exterior, dispõe sôbre a Seção de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil nas Missões Diplomáticos e dá outras providências.

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Art. 2º

A Chefia da seção a que se refere o Artigo anterior caberá ao Ministro para Assuntos Econômicos, lotado dessas missões diplomáticas, ou, na sua ausência ou inexistência a um funcionário da carreira diplomática, igualmente nelas lotado, indicado pelo chefe da Missão, do referendum do Ministro do Estado das Relações Exteriores.

Art. 2º do Decreto 50.332 de 10 de Março de 1961