Artigo 12 do Decreto nº 50.332 de 10 de Março de 1961
Empresta nova estrutura aos atuais Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil no Exterior, dispõe sôbre a Seção de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil nas Missões Diplomáticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As despesas com a execução do presente Decreto serão atendidas, no corrente exercício, e até que se efetivem a incorporação, definitivas dessas repartições ao Ministério das Relações Exteriores, pelo item 10 - Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial, do anexo 4.21 - Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, do Orçamento vigente, ficando, desde já, autorizadas as admissões, contrato e despesas a que se refere o presente Decreto.