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Artigo 11 do Decreto nº 50.332 de 10 de Março de 1961

Empresta nova estrutura aos atuais Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil no Exterior, dispõe sôbre a Seção de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil nas Missões Diplomáticos e dá outras providências.

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Art. 11

O Ministério das Relações Exteriores instalará Seções de Propaganda e Expansão Comercial nas Missões Diplomáticas, sempre que os interêsses e as possibilidades do País o autorizarem.

Art. 11 do Decreto 50.332 de 10 de Março de 1961