Artigo 10º do Decreto nº 50.332 de 10 de Março de 1961
Empresta nova estrutura aos atuais Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil no Exterior, dispõe sôbre a Seção de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil nas Missões Diplomáticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Chefe de Missão Diplomática a que esteja subordinado o Serviço de Propaganda e Expansão Comercial (SEPRO), reunirá, semanalmente, para debates, orientação e exame das atividades do mesmo Serviço o Chefe e os Assessôres respectivos, enviando relatório mensal ao Ministro da Indústria e Comércio.
§ 1º
Não será lícito ao Chefe da Missão delegar as obrigações dêste artigo, exceto em caso de fôrça maior devidamente comprovado.
§ 2º
O relatório do Chefe da Missão, acrescido das sugestões convenientes, será objeto de circular mensal, que o Ministério da Indústria e Comércio enviará as Classes Produtoras e as outras entidades, políticas ou privadas, diretamente interessadas.