Artigo 9º do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961
Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É vedado atribuir ao pessoal temporário quaisquer gratificações, percentagens ou comissões além do salário previsto na tabela, sob pena de responsabilidade do chefe da repartição.