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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961

Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.

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Art. 8º

O programa de aplicação de pessoal temporário será acompanhado dos seguintes dados:

I

número de emprêgos, por categoria, com a discriminação do salário de cada uma;

II

denominação da categoria, segundo a nomenclatura corrente no mercado de trabalho para a atividade a desempenhar, vedada a adoção de nomenclatura própria de cargos públicos ressalvados o pessoal de obras;

III

salário mensal;

IV

despesa mensal e anual.

Art. 8º, II do Decreto 50.314 de 4 de Março de 1961