Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961
Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O programa de aplicação de pessoal temporário será acompanhado dos seguintes dados:
I
número de emprêgos, por categoria, com a discriminação do salário de cada uma;
II
denominação da categoria, segundo a nomenclatura corrente no mercado de trabalho para a atividade a desempenhar, vedada a adoção de nomenclatura própria de cargos públicos ressalvados o pessoal de obras;
III
salário mensal;
IV
despesa mensal e anual.