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Artigo 6º do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961

Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os salários do pessoal de que trata êste decreto não excederão o vencimento-base do nível correspondente a classe ou série de classes que tenham encargos e obrigações semelhantes ou equivalentes.

§ 1º

Respeitada esta limitação, o salário do pessoal de que trata êste decreto deverá enquadrar-se dentro das condições regionais do mercado de trabalho e, na sua fixação, serão considerados os encargos e obrigações a desempenhar.

§ 2º

A retribuição do pessoal especialista temporário será estabelecida de acôrdo com o valor atribuído, no mercado de trabalho, ao tipo de atividade a ser desempenhada.

Art. 6º do Decreto 50.314 de 4 de Março de 1961