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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961

Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.

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Art. 5º

A sujeição a que se refere o artigo anterior compreende as seguintes disposições da Consolidação das Leis do Trabalho:

I

Carteira profissional;

II

Livro de registro de empregados;

III

Duração do trabalho;

IV

Salário mínimo;

V

Férias;

VI

Higiene e segurança do trabalho;

VII

Proteção do trabalho da mulher;

VIII

Proteção do trabalho do menor;

IX

Do contrato individual do trabalho;

X

Processo Judiciário do Trabalho.

§ 1º

O pessoal de obras terá o seu regime de férias e de salário-família regido pela legislação que lhe é peculiar.

§ 2º

O regime de abono de família e o de acidente do Trabalho do empregado de atividade privada será aplicado ao pessoal temporário.

Art. 5º, III do Decreto 50.314 de 4 de Março de 1961