Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961
Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A sujeição a que se refere o artigo anterior compreende as seguintes disposições da Consolidação das Leis do Trabalho:
I
Carteira profissional;
II
Livro de registro de empregados;
III
Duração do trabalho;
IV
Salário mínimo;
V
Férias;
VI
Higiene e segurança do trabalho;
VII
Proteção do trabalho da mulher;
VIII
Proteção do trabalho do menor;
IX
Do contrato individual do trabalho;
X
Processo Judiciário do Trabalho.
§ 1º
O pessoal de obras terá o seu regime de férias e de salário-família regido pela legislação que lhe é peculiar.
§ 2º
O regime de abono de família e o de acidente do Trabalho do empregado de atividade privada será aplicado ao pessoal temporário.