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Artigo 4º do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961

Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.

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Art. 4º

O pessoal temporário e o pessoal de obras ficarão sujeitos ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime de emprêgo.

Art. 4º do Decreto 50.314 de 4 de Março de 1961