Artigo 4º do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961
Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pessoal temporário e o pessoal de obras ficarão sujeitos ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime de emprêgo.