Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961
Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pessoal de que trata o artigo anterior admitido à conta de dotação global, recurso próprio de serviço ou fundo especial criado em lei, compreende:
I
pessoal especialista, destinado ao desempenho de trabalho técnico-especializado para cujo exercício não disponha o serviço de funcionário habilitado;
II
pessoal temporário pròpriamente dito, destinado a trabalho de caráter transitório não compreendendido no item anterior; e
III
pessoal de obras destinado à execução de trabalho de qualquer natureza vinculado à realização da respectiva obra.
Parágrafo único
A prestação de serviços de natureza eventual não caracteriza relação de emprêgo e será retribuída mediante recibo. Vide Decreto nº 51.005, de 1961