JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961

Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O pessoal de que trata o artigo anterior admitido à conta de dotação global, recurso próprio de serviço ou fundo especial criado em lei, compreende:

I

pessoal especialista, destinado ao desempenho de trabalho técnico-especializado para cujo exercício não disponha o serviço de funcionário habilitado;

II

pessoal temporário pròpriamente dito, destinado a trabalho de caráter transitório não compreendendido no item anterior; e

III

pessoal de obras destinado à execução de trabalho de qualquer natureza vinculado à realização da respectiva obra.

Parágrafo único

A prestação de serviços de natureza eventual não caracteriza relação de emprêgo e será retribuída mediante recibo. Vide Decreto nº 51.005, de 1961

Art. 3º, I do Decreto 50.314 de 4 de Março de 1961