Artigo 22 do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961
Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As repartições enviarão em julho e dezembro de cada ano ao D.A.S.P., para fins de cadastro, os dados referentes ao nome, salário, duração do serviço, datas de admissões e dispensas, espécie de trabalho ou emprêgo do pessoal temporário de que trata êste decreto.