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Artigo 22 do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961

Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.

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Art. 22

As repartições enviarão em julho e dezembro de cada ano ao D.A.S.P., para fins de cadastro, os dados referentes ao nome, salário, duração do serviço, datas de admissões e dispensas, espécie de trabalho ou emprêgo do pessoal temporário de que trata êste decreto.

Art. 22 do Decreto 50.314 de 4 de Março de 1961