JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961

Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

A partir da vigência dêste decreto, a admissão de pessoal para os acôrdos entre a União, Estados e Estados e Municípios será de inteira responsabilidade do Estado ou do Município, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da respectiva dotação.

Parágrafo único

O executor do acôrdo será designado pelo Govêrno Federal na forma da legislação vigente.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto 50.314 de 4 de Março de 1961