Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 50.314 de 4 de Março de 1961
Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A partir da vigência dêste decreto, a admissão de pessoal para os acôrdos entre a União, Estados e Estados e Municípios será de inteira responsabilidade do Estado ou do Município, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da respectiva dotação.
Parágrafo único
O executor do acôrdo será designado pelo Govêrno Federal na forma da legislação vigente.